Legislação e Metas
O modelo de Sistema de Depósito e Reembolso, proposto pela SDR Portugal, incorpora aprendizagens provenientes de projetos-piloto e irá garantir o cumprimento de metas ambientais exigentes que Portugal está obrigado a cumprir em termos europeus.
Principais Metas
Até 2025
Recolha seletiva de
Até 2025
Incorporação mínima de material reciclado em garrafas de plástico PET de utilização única
Até 2029
Recolha seletiva de
Até 2030
Incorporação mínima de material reciclado em garrafas de plástico PET de utilização única
Legislação
Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho
Recolha seletiva de 77% até 2025 e 90% até 2029; incorporação mínima de 25% de material reciclado em garrafas de plástico PET de utilização única em 2025, 30% em 2030.
Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
A partir de 1 de janeiro de 2025, mínimo de 25% de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico PET de utilização única para bebidas com <3L, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham PET. A partir de 1 janeiro de 2030, sobe para os 30%, aplicável a todas as garrafas de plástico de utilização única para bebidas com <3L.
Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro
RGGR – institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até 31 de dezembro de 2019, sob a forma de um projeto-piloto, e um sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022 (ultrapassado).
Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
A partir de 1 de janeiro de 2025, mínimo de 25% de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico PET de utilização única para bebidas com <3L, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham PET. A partir de 1 janeiro de 2030, sobe para os 30%, aplicável a todas as garrafas de plástico de utilização única para bebidas com <3L.