Legislação e Metas

O modelo de Sistema de Depósito e Reembolso, proposto pela SDR Portugal, incorpora aprendizagens provenientes de projetos-piloto e irá garantir o cumprimento de metas ambientais exigentes que Portugal está obrigado a cumprir em termos europeus.

Principais Metas


Até 2025


Recolha seletiva de

0 %

Até 2025


Incorporação mínima de material reciclado em garrafas de plástico PET de utilização única

0 %

Até 2029


Recolha seletiva de

0 %

Até 2030


Incorporação mínima de material reciclado em garrafas de plástico PET de utilização única

0 %

Legislação

Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho

Recolha seletiva de 77% até 2025 e 90% até 2029; incorporação mínima de 25% de material reciclado em garrafas de plástico PET de utilização única em 2025, 30% em 2030.

Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro

A partir de 1 de janeiro de 2025, mínimo de 25% de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico PET de utilização única para bebidas com <3L, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham PET. A partir de 1 janeiro de 2030, sobe para os 30%, aplicável a todas as garrafas de plástico de utilização única para bebidas com <3L.

Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro

RGGR – institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até 31 de dezembro de 2019, sob a forma de um projeto-piloto, e um sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022 (ultrapassado).



Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro

A partir de 1 de janeiro de 2025, mínimo de 25% de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico PET de utilização única para bebidas com <3L, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham PET. A partir de 1 janeiro de 2030, sobe para os 30%, aplicável a todas as garrafas de plástico de utilização única para bebidas com <3L.