A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção-Geral de Economia (DGE) emitiram a 27 de abril de 2026 uma circular que detalha as obrigações dos estabelecimentos do setor HORECA no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que estabelece a implementação do Sistema de Depósito e Reembolso em Portugal.
De acordo com a circular n.º 02/2026/DFEMR-APA-DGE:
- Nos estabelecimentos com consumo no local e pagamento após consumo, não deve ser cobrado o valor de depósito ao consumidor — exceto quando a embalagem ou o rótulo estejam danificados — cabendo ao operador assegurar o encaminhamento das embalagens para um Ponto ou Quiosque volta, ou através de logística inversa ou recolha dedicada com o apoio da Entidade Gestora do SDR. Nos casos de pagamento pré-consumo, o valor de depósito é cobrado e devolvido mediante entrega da embalagem no estabelecimento onde foi adquirida, com apresentação do comprovativo de compra quando solicitado, ou, em alternativa, em qualquer Ponto ou Quiosque volta do País.
- Nos serviços de restauração e bebidas localizados em food courts, o valor do depósito é cobrado ao consumidor, ficando estes estabelecimentos dispensados da recolha das embalagens que comercializam apenas quando exista no espaço um Ponto automático volta que permita ao consumidor obter o reembolso do depósito.
- Nas modalidades de takeaway, drive-in e entrega ao domicílio (home delivery), em que o valor do depósito é cobrado no momento da venda, o estabelecimento não está obrigado à retoma da embalagem nem ao reembolso do depósito. As embalagens poderão ser devolvidas pelo consumidor na rede de Pontos e Quiosques volta.
- Em eventos pontuais, feiras, festas tradicionais, concertos, eventos desportivos, festivais e restauração não sedentária, quando não existam comprovadas condições para a receção de embalagens no ponto de venda, o consumidor pode recuperar o depósito mediante a devolução da embalagem vazia num Ponto volta disponibilizado no recinto do evento, nos Pontos e Quiosques volta integrados na rede de recolha do SDR, ou doar o valor de depósito, desde que essa solução seja implementada pela organização do próprio evento.
- Espaços como cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas, escolas ou associações sem fins lucrativos não estão abrangidos pelas obrigações aplicáveis quanto à recolha de embalagens ou reembolso do valor de depósito, salvo adesão voluntária. O consumidor pode recuperar o valor do depósito mediante devolução da embalagem nos Pontos ou Quiosques volta, integrados na rede de pontos de recolha do SDR. Contudo, são obrigados a cobrar o valor de depósito no momento da venda, atendendo que a prestação de serviços por estes estabelecimentos é caracterizada pelo regime de pré-pagamento (antes do consumo).
- As embalagens adquiridas através de vending machines não implicam obrigação de retoma pelos estabelecimentos. O consumidor pode recuperar o valor do depósito mediante devolução da embalagem nos Pontos ou Quiosques volta, integrados na rede de pontos de recolha do SDR.