Maio 4, 2026

CIRCULAR n.º 02/2026/DFEMR-APA-DGE

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção-Geral de Economia (DGE) emitiram a 27 de abril de 2026 uma circular que detalha as obrigações dos estabelecimentos do setor HORECA no âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que estabelece a implementação do Sistema de Depósito e Reembolso em Portugal.

De acordo com a circular n.º 02/2026/DFEMR-APA-DGE:

  • Nos estabelecimentos com consumo no local e pagamento após consumo, não deve ser cobrado o valor de depósito ao consumidor — exceto quando a embalagem ou o rótulo estejam danificados — cabendo ao operador assegurar o encaminhamento das embalagens para um Ponto ou Quiosque volta, ou através de logística inversa ou recolha dedicada com o apoio da Entidade Gestora do SDR. Nos casos de pagamento pré-consumo, o valor de depósito é cobrado e devolvido mediante entrega da embalagem no estabelecimento onde foi adquirida, com apresentação do comprovativo de compra quando solicitado, ou, em alternativa, em qualquer Ponto ou Quiosque volta do País.
  • Nos serviços de restauração e bebidas localizados em food courts, o valor do depósito é cobrado ao consumidor, ficando estes estabelecimentos dispensados da recolha das embalagens que comercializam apenas quando exista no espaço um Ponto automático volta que permita ao consumidor obter o reembolso do depósito.
  • Nas modalidades de takeaway, drive-in e entrega ao domicílio (home delivery), em que o valor do depósito é cobrado no momento da venda, o estabelecimento não está obrigado à retoma da embalagem nem ao reembolso do depósito. As embalagens poderão ser devolvidas pelo consumidor na rede de Pontos e Quiosques volta.
  • Em eventos pontuais, feiras, festas tradicionais, concertos, eventos desportivos, festivais e restauração não sedentária, quando não existam comprovadas condições para a receção de embalagens no ponto de venda, o consumidor pode recuperar o depósito mediante a devolução da embalagem vazia num Ponto volta disponibilizado no recinto do evento, nos Pontos e Quiosques volta integrados na rede de recolha do SDR, ou doar o valor de depósito, desde que essa solução seja implementada pela organização do próprio evento.
  • Espaços como cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas, escolas ou associações sem fins lucrativos não estão abrangidos pelas obrigações aplicáveis quanto à recolha de embalagens ou reembolso do valor de depósito, salvo adesão voluntária. O consumidor pode recuperar o valor do depósito mediante devolução da embalagem nos Pontos ou Quiosques volta, integrados na rede de pontos de recolha do SDR. Contudo, são obrigados a cobrar o valor de depósito no momento da venda, atendendo que a prestação de serviços por estes estabelecimentos é caracterizada pelo regime de pré-pagamento (antes do consumo).
  • As embalagens adquiridas através de vending machines não implicam obrigação de retoma pelos estabelecimentos. O consumidor pode recuperar o valor do depósito mediante devolução da embalagem nos Pontos ou Quiosques volta, integrados na rede de pontos de recolha do SDR.

Outros comunicados

Abril 28, 2026

Declaração de Colocação no Mercado – Abril de 2026

Abril 21, 2026

Pedidos de Dispensa para Pontos de Recolha

Abril 2, 2026

Tutorial de Autofaturação

Abril 1, 2026

Novo Serviço de Apoio aos Operadores do SDR